Os subsídios e pensões por morte destinam-se a compensar a perda de rendimentos decorrente da morte de uma pessoa, bem como a assegurar as despesas relacionadas com o funeral. Por vezes, a pessoa falecida é a principal, senão a única, fonte de subsistência do agregado familiar, que pode ficar assim em situação de vulnerabilidade económica. Os cônjuges, filhos e outros parentes podem solicitar prestações sociais para compensar os encargos e a perda de rendimentos causados pelo falecimento. Algumas destas prestações por morte são pagas uma única vez, outras são atribuídas de forma continuada.
Veja quais são as pensões e como são pagas:
Subsídio por morte
Esta prestação em dinheiro é paga de uma só vez e destina-se a compensar os familiares da pessoa falecida dos encargos acrescidos decorrentes da sua morte, com o objetivo de ajudar à reorganização da vida familiar. É necessário, no entanto, que o falecido estivesse abrangido pelo regime geral da segurança social ou tivesse, pelo menos, três anos de descontos para o regime do seguro social voluntário.
Reembolso das despesas de funeral
Quando o falecido não tem nenhum parente em situação de solicitar o subsídio por morte, as despesas do funeral podem ser reembolsadas a quem provar que as pagou. Para isso terá de apresentar os originais da fatura e do recibo, onde deve constar o seu nome e o do beneficiário falecido.
Subsídio de funeral
O subsídio de funeral é pago a quem comprove ter suportado os custos do funeral de um familiar (ou de qualquer outra pessoa residente em Portugal) que nunca tenha contribuído para a Segurança Social ou para outro regime obrigatório de proteção social.
Pensão de sobrevivência
A pensão de sobrevivência destina-se a compensar a perda de rendimentos do trabalho resultantes da morte de um beneficiário. Trata-se de uma prestação mensal em dinheiro paga aos familiares do beneficiário: cônjuge, ex-cônjuge e pessoa que vivia em situação de união de facto; descendentes, incluindo nascituros, adoptados e enteados; ascendentes quando não existam outros familiares com direito; na inexistência dos anteriores, a outros parentes em linha reta e até ao 3.º grau da linha colateral. Mas para que os familiares tenham direito à pensão, é necessário que o falecido tenha descontado, pelo menos, três anos para a segurança social ou seis anos para o regime do seguro social voluntário. O montante da pensão de sobrevivência é variável e corresponde a uma percentagem da pensão de velhice (ou invalidez) que o beneficiário recebia ou teria direito a receber com base nos descontos efetuados.
Pensão de orfandade
A pensão de orfandade destina-se aos órfãos de uma pessoa não abrangida por qualquer regime de proteção social. É paga, mensalmente, às crianças e jovens até que estes atinjam a maioridade ou se emancipem. No caso dos órfãos serem portadores de deficiência, a pensão é vitalícia. O valor da pensão de orfandade é calculado com base numa percentagem do valor da pensão social, que varia em função do número de órfãos e consoante exista ou não um cônjuge ou ex-cônjuge com direito a pensão.
Pensão de viuvez
A pensão de viuvez é atribuída no caso de a pessoa que faleceu receber a pensão social. É paga mensalmente ao viúvo(a) ou à pessoa que vivia em união de facto com o pensionista falecido.
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